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  • CONTRA-ORDENAÇÃO. GRAVIDADE. ADMOESTAÇÃO.

    A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção de admoestação deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).

    Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 0800/14.4BEVIS (0560/18)

  • Visita ao S.T.A. de uma delegação do Brasil

    No dia 12 de outubro de 2018, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Juiz Conselheiro António Pimpão receberam uma delegação constituída por um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de S. Paulo e juristas de diversas entidades públicas e privadas do Brasil.

    O tema abordado foi a organização judiciária dos tribunais administrativos e fiscais e a dualidade de jurisdições em Portugal.

  • Programa de intercâmbio de Juízes

    No âmbito do Programa de Intercâmbio de Autoridades Judiciárias da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) o Supremo Tribunal Administrativo recebe, de 8 a 19 de outubro de 2018, um Juiz do Tribunal Superior de Justicia de Extremadura.

  • Visita de estudo ao S.T.A. pelo Tribunal Administrativo de Moçambique

    Na semana de 8 a 12 de outubro de 2018 decorreu no Supremo Tribunal Administrativo a visita de estudo de seis funcionários do Tribunal Administrativo de Moçambique, no âmbito do Protocolo de Cooperação entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo de Moçambique.

  • SAÚDE. INTIMAÇÃO. INFORMAÇÃO. ACESSO. TERCEIRO.

    1 – A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde;
    2 – A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação;
    3 – O proprietário, ou titular da informação de saúde, tem direito a tomar conhecimento da mesma – salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial – ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado mediante «autorização escrita que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder»;
    4 – No caso de acesso por terceiros com consentimento do titular, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento;
    5 – Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta – que justifique o acesso à informação;
    6 – As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a protecção de dados pessoais».

    Acórdão do STA de 8-8-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 394/18

  • Visita de Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo de Moçambique

    De 19 a 21 de setembro de 2018, no âmbito do Protocolo de Cooperação entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo de Moçambique, o Supremo Tribunal Administrativo recebeu a visita de dois Juízes Conselheiros da área tributária do Tribunal Administrativo de Moçambique para reuniões de trabalho com os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário e com o Procurador-Geral Adjunto Coordenador.

  • Programa de Intercâmbio de Juízes da AIHJA/IASAJ

    No âmbito do Programa de Intercâmbio de Juízes da Associação Internacional de Altas Jurisdições Administrativas (AIHJA/IASAJ) o Supremo Tribunal Administrativo recebe, de 17 a 28 de setembro de 2018, um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo da Tailândia.

  • CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATRASO NA DECISÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL.

    I – Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.

    IV – O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.

    Acórdão do STA de 5-7-2018, 1ª. Secção, Proc.º n.º 259/18.

  • Visita de Estudo ao S.T.A. pelo Tribunal Administrativo de Moçambique

    No âmbito do Protocolo de Cooperação entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo de Moçambique decorreu no Supremo Tribunal Administrativo, na semana de 18 a 22 de Junho de 2018, a visita de estudo de quatro funcionários do Tribunal Administrativo de Moçambique, subordinada ao tema “O potencial de arrecadação de receita própria do Supremo Tribunal Administrativo”.

  • Visita ao S.T.A. de uma comitiva do Supremo Tribunal da Holanda

    No dia 8 de Junho de 2018 o Supremo Tribunal Administrativo recebeu a visita de uma comitiva de 53 assessores e funcionários de justiça, das áreas de Direito Civil, Direito Penal e Direito Tributário, do Supremo Tribunal da Holanda.

    A visita inseriu-se num projeto que visa proporcionar o contacto dos assessores e funcionários do Supremo Tribunal da Holanda com outros sistemas jurídicos e outros supremos tribunais de molde a criarem uma visão crítica do sistema jurídico holandês, identificarem problemas comuns e tomarem contacto com formas alternativas de os resolver.

    A visita incluiu uma breve exposição, seguida de uma sessão de perguntas e respostas, sobre a divisão de poderes em Portugal, sobre o sistema de fiscalização da constitucionalidade e sobre as competências do Supremo Tribunal Administrativo em matéria fiscal.